Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2. Trata-se de recurso inominado (ID 18913885) interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença (ID 18913878) que julgou parcialmente procedente a ação movida por ANTONIZA SALES ANDRADE, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 3. O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96. Contudo, este argumento não prospera diante da legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. A sentença recorrida está em consonância com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5. O auxílio-refeição tem previsão legal no Decreto nº 13.958/2017, que assegura o benefício aos servidores que cumprem determinados requisitos. A interpretação conjunta deste decreto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) não impede o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais considerados como tempo de serviço efetivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, fundamentando-se, inclusive, no art. 102 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto Municipal. Como destacado no AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022, o entendimento do STJ é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde. 7. O caráter propter laborem do auxílio-refeição não afasta o direito ao seu recebimento nos períodos em que a lei considera o servidor em efetivo exercício. A finalidade do benefício abrange também a manutenção da saúde e bem-estar do servidor durante esses períodos. 8. Ademais, a jurisprudência desta Terceira Turma Recursal tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos, como no pagamento do adicional noturno durante os afastamentos legais, reconhecendo o direito à percepção do benefício nesses períodos. 9. Portanto, o Decreto Municipal nº 10.001/96, ao restringir o pagamento do auxílio-refeição apenas aos dias efetivamente trabalhados, pode ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar, criando uma restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90. A lei municipal garante o direito ao benefício nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.