Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO PRESENCIAL DECORRENTE DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO POR FORÇA DE COISA JULGADA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público posteriormente sucedido por seu espólio, condenando a autarquia ao pagamento dos vencimentos retroativos relativos ao período de outubro de 2018 a 11 de novembro de 2020. A recorrente sustenta a indevida inversão do ônus da prova, a nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público e a legitimidade da suspensão da remuneração em razão de suposto abandono do cargo. O recorrido defende a preservação do vínculo funcional acobertado pela coisa julgada e a ilegalidade da suspensão dos vencimentos sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a validade do vínculo funcional do servidor reintegrado pode ser rediscutida em ação de cobrança à luz do Tema 916 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da regularidade da suspensão dos vencimentos; e (iii) determinar se a Administração pode suspender unilateralmente a remuneração de servidor sob alegação de abandono de cargo sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração do servidor decorre de decisão judicial transitada em julgado, formalizada por ato do Poder Executivo, de modo que a discussão acerca da validade do vínculo funcional encontra óbice na coisa julgada material, tornando inaplicável ao caso o Tema 916 do STF, por não se tratar de investidura originária sem concurso público. 4. O autor comprova a existência da relação jurídica funcional mediante apresentação do título judicial, do decreto de reintegração e de certidão administrativa que atesta o vínculo e os pagamentos realizados até setembro de 2018, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. Incumbe à Administração demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de fundamento legal para a interrupção dos pagamentos ou a ausência injustificada do servidor, ônus do qual não se desincumbe, inclusive porque manifesta desinteresse na produção de provas durante a instrução processual. 6. Não se pode exigir do servidor a comprovação diária de frequência quando o controle da jornada constitui atribuição própria da Administração Pública, sob pena de impor prova de difícil ou impossível produção. 7. A suspensão dos vencimentos fundada em suposto abandono de cargo exige prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo ilegal a supressão unilateral de verba alimentar sem o devido processo legal. 8. A caracterização do abandono de cargo depende da demonstração cumulativa da ausência injustificada pelo período legal e do animus abandonandi, inexistindo nos autos prova da intenção deliberada do servidor de romper o vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do vínculo funcional restabelecido por decisão judicial transitada em julgado não pode ser rediscutida em ação de cobrança, em respeito à coisa julgada material. 2. Comprovada a reintegração e a relação funcional pelo servidor, compete à Administração demonstrar a legalidade da suspensão dos vencimentos e os fatos impeditivos do direito invocado. 3. A Administração não pode suspender vencimentos de servidor sob alegação de abandono de cargo sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. A configuração do abandono de cargo exige prova concomitante da ausência injustificada e do animus abandonandi. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 373, I e II, e 502. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800340-67.2021.8.18.0075, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22.02.2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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