Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por identificar a concomitante interposição de recurso especial ainda em tramitação na instância de origem contra o mesmo acórdão de apelação criminal. 2. A defesa alegou nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação, requereu suspensão de seus efeitos, prioridade de tramitação e concessão de ordem de ofício. Registrou-se, inicialmente, a pendência de embargos de declaração na origem; posteriormente, foram julgados os aclaratórios e foi interposto recurso especial, ainda em processamento no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, diante do princípio da unirrecorribilidade, e se há hipótese de superação do óbice para concessão de ordem de ofício por flagrante constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. Verificada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, incide o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do recurso próprio. 5. Inexistente demonstração de risco concreto à liberdade de locomoção decorrente do acórdão impugnado, não se justifica o processamento do habeas corpus em paralelo ao recurso cabível, mormente porque a matéria poderá ser apreciada na via recursal adequada. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus concomitante a recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.