Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÕES REFERENTES AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ASPECTOS MERITÓRIOS A SEREM DEBATIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra o ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o paciente pela prática da conduta prevista ao art. 180 do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questão em discussão se baseiam em: i) analisar a adequação da negativa do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e ii) averiguar a possibilidade de conhecimento de impugnações referentes ao mérito da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A parte impetrante manejou o presente remédio constitucional, em parte, para impugnar aspectos de decisão de mérito relacionados ao regime inicial de cumprimento da pena, todavia tal questão deverá ser objeto de recurso de apelação interposto pela defesa, cuja amplitude cognitiva permite o maior revolvimento do conjunto probatório e a análise detida das teses defensivas. O habeas corpus, por sua vez, possui rito célere e cognição sumária, sendo incompatível com a discussão aprofundada de questões que devem ser examinadas pela via recursal adequada. 4. Conquanto sucinta a fundamentação, cumpre ressaltar que o Juízo a quo consignou expressamente a subsistência dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, a partir do risco de reiteração delitiva, demonstrado por três condenações anteriores transitadas em julgado, conjugado à gravidade do delito pelo qual fora condenado o paciente, justificando-se, assim, a negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo 5. Writ parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.