Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito trabalhista, decorrente de vínculo empregatício estabelecido após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito oriundo de relação de trabalho iniciada após o pedido de recuperação judicial se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais consolida o entendimento de que créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal.5. Ainda que a execução de crédito extraconcursal tramite perante a Justiça do Trabalho, eventual expropriação de bens da empresa em recuperação deve ser submetida à autorização do juízo universal, para avaliação de eventual prejuízo ao plano de recuperação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Crédito trabalhista oriundo de vínculo empregatício iniciado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano de recuperação. 2. A Justiça do Trabalho possui competência para processar a execução do crédito extraconcursal, sendo necessária a consulta ao juízo universal quando os atos de expropriação recaírem sobre bens essenciais à recuperação."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.311.044/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; TJGO, AI 5024825-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 08.08.2023; TRT18, RORSum 0010357-39.2021.5.18.0111, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, j. 03.02.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5943171-72.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ALISON BERGAMA SOARES DA SILVAAPELADA: VIAÇÃO ESTRELA LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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