Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE SEM ADVOGADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. REVELIA PROCESSUAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO NA FRAÇÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que declarou hígida a intimação de sentença cognitiva extintiva realizada via publicação eletrônica. A recorrente Philips do Brasil Ltda. instaurou incidente de habilitação de crédito no ano de 2002 sem apresentar representação técnica, permanecendo inerte mesmo após intimação pessoal em 2022 para regularizar a capacidade postulatória. Sobreveio sentença extintiva com imposição de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, devidamente veiculada no órgão oficial de imprensa. Nas razões do recurso, a devedora aponta nulidade do ato comunicatório sob a justificativa de ausência de intimação sob a forma pessoal da condenação, postulando concomitantemente a redução do valor por equidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecimento de recurso que veicula pedido de redução equitativa de honorários fixados na fase de cognição quando a decisão agravada não abordou o tema e o título judicial transitou em julgado. Consiste, também, em definir se a intimação da sentença de extinção por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) possui validade em relação à parte autora que, previamente intimada sob caráter pessoal para suprir vício de representação postulatória, permaneceu deliberadamente em silêncio. III. Razões de decidir 3. O pedido de redução de verba honorária arbitrada na fase de conhecimento não pode ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, ante a consumação de preclusão e o óbice intransponível da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado ocorrido em abril de 2024, vedando-se rediscussão de teses novas em nítida inovação recursal e supressão de jurisdição. 4. Revela-se perfeitamente válida e hígida a intimação de sentença cognitiva realizada por publicação em diário eletrônico oficial quando a parte, embora devidamente notificada de forma pessoal na origem para constituir advogado nos autos, quedou-se inerte. 5. A conduta omissiva do demandante que se furta a sanar irregularidade de capacidade postulatória atrai os ônus da revelia sem patrono constituído, fazendo incidir analogicamente as disposições do artigo 346 do Código de Processo Civil, de modo que os prazos correm independentemente de nova cientificação pessoal a contar da disponibilização do ato no DJe. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido parcialmente e, na fração conhecida, desprovido. Tese de julgamento: " A parte que deixa de atender à determinação de intimação pessoal para sanar vício de representação processual assume o risco da própria inércia, sendo perfeitamente hígida e eficaz a intimação de atos processuais e sentenças subsequentes promovida exclusivamente mediante veiculação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes autorizados pelo artigo 346 do Código de Processo Civil. " Referências: Código de Processo Civil, artigos 103, 346, 507 e 513. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041061-78.2023.8.05.0000,Relator(a): LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 07/05/2025; Apelação, Número do Processo: 8107027-82.2023.8.05.0001,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/05/2025)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.