Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBAS SALARIAIS PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição dos valores indevidamente retidos da conta corrente do autor, decorrentes da compensação automática de dívida mediante retenção integral de verbas salariais, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção integral de verbas salariais para compensação de débito bancário é lícita à luz da legislação consumerista e da proteção conferida às verbas alimentares; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A retenção integral de verbas salariais para satisfação de dívida bancária depende de autorização específica do correntista, incumbindo ao banco comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. As verbas salariais possuem natureza alimentar e são protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial. A prova documental demonstra que os créditos salariais foram integralmente apropriados pelo banco mediante débitos automáticos, inviabilizando a utilização dos recursos pelo correntista. A retenção indevida dos salários revelou-se especialmente gravosa diante da condição clínica do autor, portador de insuficiência cardíaca grave e dependente de medicamentos de uso contínuo, circunstância que agravou a ofensa à sua dignidade. A restituição dos valores indevidamente descontados constitui medida necessária para impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo inaplicável a disciplina do pagamento indevido prevista no art. 877 do Código Civil. A privação integral de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre instituições financeiras e correntistas. A retenção integral de verbas salariais para compensação de dívida bancária exige autorização específica do correntista, cuja prova incumbe à instituição financeira. As verbas de natureza salarial são impenhoráveis e não podem ser apropriadas unilateralmente pelo banco para satisfação de dívida. A retenção indevida de verba alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. A privação integral dos recursos destinados à subsistência do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização quando evidenciada violação à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 833, IV; Código Civil, arts. 877 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMS, Apelação Cível nº 0822556-52.2020.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 02.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002397-32.2020.8.26.0481, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2021.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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