Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – ARRESTO DE SAFRA – TERCEIRO ARRENDADOR QUE SE APROPRIOU DO PRODUTO OBJETO DO ARRESTO – DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE – POSSIBILIDADE – ART. 139, IV, DO CPC – MATÉRIA PRECLUSA QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO – EFICÁCIA DA GARANTIA REAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural confere ao credor privilégio sobre o produto. O fato de o Agravante ser arrendador não lhe confere preferência sobre o credor pignoratício, especialmente quando a soja foi dada em garantia pelos executados/arrendatários e o terceiro, ciente do litígio, promoveu o depósito do grão em nome próprio para esquivar-se da apreensão. Além disso, as questões atinentes à validade do título e à legitimidade da intervenção do Agravante já foram exaustivamente debatidas e rejeitadas por esta 5ª Câmara e pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2836184/MS), não cabendo rediscuti-las nesta via. Assim, o terceiro que, ciente da lide e da ordem de arresto, promove a colheita e o depósito da soja em nome próprio, frustrando a eficácia da medida judicial, sujeita-se à determinação de depósito do valor equivalente ao produto apropriado. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.