Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO REPARADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por médico contra a decisão que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos por supostas sequelas após procedimento cirúrgico, deferiu tutela de urgência para determinar que os requeridos, solidariamente, custeiem nova cirurgia e tratamentos complementares ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de tutela de urgência e no início da instrução processual é cabível impor ao profissional liberal médico a obrigação solidária de custear tratamento reparador, em ação que visa à apuração de sua responsabilidade civil por alegado erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, demandando a comprovação inequívoca de culpa para sua configuração. 4. A probabilidade do direito não se mostra evidenciada neste momento da ação originária, sendo necessária dilação probatória para aferir a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 5. É prematuro impor ao médico a obrigação de custeio de tratamento reparador, em antecipação de custos, antes da conclusão da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva e exige comprovação inequívoca de culpa para sua configuração, demandando dilação probatória incompatível com cognição sumária em sede de tutela de urgência. 2. É indevida a imposição solidária de obrigação de custeio de tratamento reparador ao profissional liberal médico em tutela de urgência, antes da conclusão da instrução processual que apure sua responsabilidade por alegado erro”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 334; CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.955.513, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 22/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5610804-34.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO (DESEMBARGADORA), 9ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5155912-73.2025.8.09.0139, MURILO VIEIRA DE FARIA (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 24/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5615957-19.2023.8.09.0051, LUIZ EDUARDO DE SOUSA (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 10/11/2023. Inconformado, o agravado opõe embargos de declaração (mov. 32). Em suas razões, diz presentes os requisitos de admissibilidade e sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Aduz que o julgado foi omisso quanto à análise da responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, princípio que, segundo alega, se aplicaria de forma plena, independentemente da natureza da responsabilidade de cada réu. Aponta, ainda, omissão por não ponderar sobre os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, previstos nos artigos 196 e 1º, inciso III, da Constituição da República, que deveriam prevalecer em face da discussão sobre a culpa individual do médico em um contexto de tutela de urgência. Assevera a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que, se a probabilidade do direito foi considerada suficiente para manter a obrigação de custeio contra o hospital e a operadora de saúde, não haveria justificativa para que a mesma premissa não se estendesse ao médico, agente principal do ato questionado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões e sanar a contradição, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a imposição da obrigação solidária ao profissional da medicina agravante. Contrarrazões apresentadas (mov. 39). O embargado rebate as exposições contidas nos aclaratórios e
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.