Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda de veículo em razão de vício oculto, alegando a persistência do defeito mesmo após reparos realizados pela rede autorizada, e pleiteou a realização de prova técnica complementar por meio de teste em dinamômetro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com a realização de teste de dinamômetro e complementação pericial, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo e indenização por danos morais em razão de vício redibitório alegado.III. Razões de decidir3. A perícia técnica produzida foi suficiente e esclarecedora, não havendo necessidade do teste de dinamômetro, cuja realização apresenta dificuldades técnicas e falta de parâmetro comparativo adequado.4. Não foi comprovada a existência de vício redibitório persistente no veículo, pois o laudo pericial constatou que o vício oculto foi solucionado pela ré, deixando o veículo em condições seguras de uso.5. O apelante não cumpriu o ônus de provar que o vício persistia após as intervenções da rede autorizada.6. A manutenção da sentença é adequada diante da ausência de prova que justifique a rescisão contratual ou abatimento do preço, conforme o art. 441 do Código Civil.7. A prova pericial, elaborada por profissional imparcial e indicado pelo juízo, tem especial relevância e não foi superada por prova em contrário.8. Diante do desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12%, respeitada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo9. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 441, 487, inciso I, e 85, § 2º, incs. III e IV, § 11º; CDC, art. 18, § 1º; CC/2002, art. 441.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041253-20.2019.8.16.0021, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005979-91.2021.8.16.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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