Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega contradição e omissão na decisão ao reconhecer como válida a notificação extrajudicial enviada pelo órgão de proteção ao crédito, argumentando que não houve prova inequívoca da ciência do consumidor. Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa quanto à necessidade de condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresentou omissão, contradição ou obscuridade quanto à validade da notificação prévia enviada pelo órgão de proteção ao crédito e à consequente inexistência de ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. No caso, a decisão embargada fundamentou de forma clara a regularidade da notificação prévia, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para atender à exigência legal, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme entendimento sumulado pelo STJ. 6. Não há omissão quanto ao pleito indenizatório, pois a decisão embargada expressamente afastou a ocorrência de ato ilícito, tornando indevida a indenização por danos morais. 7. A contradição alegada pelo embargante não se verifica, pois não há incompatibilidade interna na decisão, mas mero inconformismo com o desfecho do julgamento. 8. O prequestionamento numérico de dispositivos legais não é obrigatório, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente analisada na decisão. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A comprovação do envio da notificação ao endereço do consumidor é suficiente para atender ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 2. A ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão impede a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a matéria. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada na decisão." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp nº 1.083.291/RS, Relª. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe 16/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5102718-62.2022.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/07/2023. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.