Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada" (AREsp n. 2.846.425/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.554/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Dessa forma, mantenho a decisão recorrida quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e demais questões meritórias já atingidas pela preclusão pro judicato. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade apenas no que concerne à exclusão das taxas condominiais vencidas no período anterior a março de 2009, em razão do reconhecimento expresso da quitação pela parte credora (ID ID 121400927/28 - PJEPG)). Mantenho os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à rejeição dos pedidos de sanção do artigo 940 do Código Civil e de litigância de má-fé, bem como a manutenção da legitimidade passiva do executado conforme a coisa julgada já operada nos autos. Determino que o juízo de origem proceda à adequação do montante executado, devendo a parte exequente apresentar memória de cálculo retificada com a exclusão das parcelas ora declaradas inexigíveis. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conferir-lhe parcial provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.