Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PELA ALÍNEA C INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade das teses que demandam reexame fático-probatório e a rejeição de alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O agravante sustenta: (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por suposta omissão e fundamentação aparente; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto ao marco inicial da prescrição, à existência de condição suspensiva (art. 199, I, do CC) e ao elemento subjetivo (má-fé) do art. 940 do CC; (iii) necessidade de definição do prazo prescricional da pretensão do art. 940 do CC (art. 206, § 3º, V, versus art. 205 do CC), e do termo inicial (art. 189 do CC), com afastamento da aplicação analógica da Súmula 283/STF; e (iv) conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial sobre natureza, prazo e termo inicial da pretensão do art. 940 do CC. 3. Decisão agravada. Manteve o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ às teses sobre marco inicial da prescrição, condição suspensiva e má-fé do art. 940 do CC; aplicou, por analogia, a Súmula 283/STF ante a existência de fundamento autônomo não impugnado; e rejeitou o conhecimento pela alínea c por dissídio apoiado em premissas fáticas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão e o acórdão recorrido padecem de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação aparente (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) incidem os óbices da Súmula 7/STJ na definição do marco inicial da prescrição e da existência de condição suspensiva (arts. 189 e 199, I, do CC), bem como na análise da má-fé exigida para aplicação do art. 940 do CC; e (iii) cabe a aplicação analógica da Súmula 283/STF diante de fundamento autônomo suficiente não especificamente impugnado; (iv) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio é apoiado em premissas fáticas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visavam à modificação do julgado, providência incompatível com a via integrativa (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). 6. A definição do termo inicial da prescrição e a existência de condição suspensiva para o exercício do direito (arts. 189 e 199, I, do CC) dependem do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o reexame na via especial. 7. A constatação de má-fé para aplicação do art. 940 do CC decorre de circunstâncias fáticas soberanamente apreciadas pelo Tribunal de origem, também alcançadas pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. Mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido, revela-se indiferente a discussão sobre prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou decenal (art. 205 do CC), incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF ante a existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF é inviável quando o dissídio se apoia em premissas fáticas, igualmente obstadas pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.