Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO FREIRES DIAS, representando o espólio de JOSÉ FREIRE DIAS, em face da sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 32314641), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, o demandante ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., narrando que seu genitor, já falecido, foi servidor público e beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.001.960.705-6. Aduziu que, ao analisar a movimentação da conta individualizada, constatou um saldo final irrisório, incompatível com o longo período de contribuição e com as devidas atualizações monetárias e juros que deveriam ter incidido sobre o montante, imputando à instituição financeira ré a responsabilidade por falhas na gestão e desfalques injustificados que teriam esvaziado o patrimônio do participante. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prejudicial de mérito no fato de que o último saque na conta PASEP do beneficiário ocorreu em 01 de fevereiro de 1999, momento em que a conta foi zerada, conforme demonstram os extratos e microfichas acostados aos autos pelo próprio banco promovido. O magistrado a quo aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, salientando que, embora o prazo prescricional para tais demandas seja de dez anos, o termo inicial deve ser a ciência inequívoca da lesão, a qual se operou no momento em que o titular teve acesso ao saldo e realizou o resgate total das verbas por ocasião de sua inatividade. Destacou a sentença que, tendo transcorrido mais de duas décadas entre o saque definitivo e o ajuizamento da lide, ocorrido em 23 de maio de 2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, sendo irrelevante a tese autoral de que a ciência dos detalhes da lesão só teria ocorrido com o recebimento de microfilmagens em outubro de 2023. Em suas razões recursais (Id 32314655), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1300, que discute a distribuição do ônus da prova em casos de desfalques no PASEP. Argumenta que o julgamento do mérito antes da definição da tese jurídica pela Corte Superior configuraria error in procedendo. No mérito, defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustentando que o prazo prescricional de dez anos só deve começar a fluir quando o titular da conta possui todos os elementos necessários para identificar a irregularidade, o que, no seu entender, só ocorreu em outubro de 2023, data em que obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens fornecidas pela instituição financeira. Pugna, assim, pela desconstituição da sentença para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (Id 32314666), nas quais rebate as teses do apelante, reafirmando que a prescrição decenal é matéria pacificada e que o marco inicial é o saque integral, uma vez que a insatisfação com o montante disponibilizado surge no exato instante da percepção dos valores. Defende que a tese do apelante visaria conferir perpetuidade a pretensões já extintas, subvertendo a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa preservar. Argumenta, ainda, que o Tema 1300 já possui decisão e que a questão prescricional é prejudicial a qualquer discussão sobre o ônus probatório. Por fim, requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a suposta nulidade da sentença por descumprimento de ordem de suspensão relacionada ao Tema 1300 do STJ e a definição do termo inicial da prescrição decenal nas ações de recomposição de saldo do PASEP, matéria recentemente pacificada pelo Tema 1387 do STJ. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, a insurgência não merece prosperar, encontrando óbice intransponível em teses jurídicas firmadas sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos julgamentos recentes consolidaram definitivamente a interpretação da matéria no sentido adotado pelo juízo de primeiro grau. I - DA PRELIMINAR Ab initio, afasto a preliminar de nulidade da sentença fundada na necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação tinha como objetivo deliberar sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ocorre que o julgamento de mérito das causas em que a prescrição se apresenta de forma inequívoca, como no caso em análise, desfruta de precedência lógica e jurídica sobre a discussão acerca da distribuição do ônus probatório, especialmente considerando que os documentos constantes nos autos permitem aferir o lapso temporal sem necessidade de maior dilação. Ademais, o julgamento do Tema 1300 do STJ já transitou em julgado em 16 de dezembro de 2025, o que faz cessar qualquer eficácia da ordem de sobrestamento anteriormente exarada, inexistindo nulidade a ser declarada, mormente quando o julgamento de origem respeitou o contraditório quanto à tese da prescrição. II - DO MÉRITO RECURSAL Adentrando ao mérito recursal, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado teses vinculantes no Tema Repetitivo 1150, estabelecendo que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP e que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O ponto nevrálgico da insurgência, todavia, residia na interpretação do que constituiria a "ciência inequívoca" do titular para fins de contagem do prazo da actio nata. O recorrente defende que tal ciência só surge com a análise técnica de extratos microfilmados obtidos décadas depois do saque, enquanto a instituição financeira sustenta que o saque integral encerra a questão. Essa indefinição foi definitivamente dirimida em 10 de dezembro de 2025, com o julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2214879/PE), cuja publicação do acórdão ocorreu em 17 de dezembro de 2025. A tese fixada pela Primeira Seção do STJ sob o referido tema foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com tal enunciado, a Corte Superior encerrou a possibilidade de os jurisdicionados postergarem indefinidamente o início da fluência prescricional sob o pretexto de desconhecimento dos critérios de cálculo ou da ausência de posse dos extratos microfilmados. A fundamentação do Tema 1387 repousa na premissa de que o titular da conta PASEP, ao efetuar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria ou outro evento permissivo, toma contato direto com o resultado final da gestão administrativa de sua conta. Se o valor disponibilizado se mostra ínfimo ou em desacordo com as expectativas geradas pelo tempo de cont
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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