Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. LEI 9.472/1997, ART. 183, CAPUT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas na sentença. 2. Nos termos das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, não há de se falar em incidência do princípio da insignificância ao delito de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, que não exige demonstração do efetivo prejuízo aos meios de comunicação. 3. De acordo com o laudo de perícia criminal federal, o transmissor operava dentro da faixa de frequência utilizada pelo serviço de radiodifusão sonora em FM (88 a 108 MHz), com frequência de 98,9 MHz e potência de 50,11 Watts, bem como o material apreendido é capaz de dificultar ou mesmo impedir a recepção de sinais oriundos de outros equipamentos de comunicação via rádio. 4. A Lei 9.612/1998 estabelece que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/1888 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/1998. 5. Dosimetria adequada. 6. Apelação a que se nega provimento. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 30 de novembro de 2021.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma · TRF1 · presidente: Néviton Guedes
Composição: Néviton Guedes (presidente); Ney Bello; Wilson Alves de Souza; Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa (convocado); Olívia Mérlin Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.