Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. 2- Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Competia ao banco réu a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à consumidora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. De forma injustificável, apenas após a prolação da sentença o banco apresentou o contrato questionado. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil. 5- Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição 6- Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. Majorado o valor fixado na origem para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 6- Recurso do réu conhecido e não provido. 7- Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente para majorar os danos morais.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para majorar a condenação dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator
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