Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo municipal, com condenação do ente público ao ressarcimento de danos materiais e rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de provas e ausência de intimação para manifestação sobre documentos posteriormente juntados, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se é obrigatória a denunciação da lide do agente público em ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público e se houve culpa concorrente da vítima; (iv) saber se os documentos apresentados comprovam os danos materiais e o respectivo valor; e (v) saber se o acolhimento integral do pedido de danos materiais e a rejeição do pedido de danos morais caracterizam sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a solução da controvérsia. 4. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos também não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto, sobretudo quando a matéria e a força probatória dos documentos foram objeto de impugnação efetiva. 5. A denunciação da lide do agente público não é obrigatória em demanda fundada na responsabilidade objetiva do Estado. 6. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. 7. A prova de que o veículo municipal ingressou em via preferencial sem observância adequada da sinalização de parada obrigatória demonstra o nexo causal entre a atuação administrativa e o acidente. 8. A culpa concorrente da vítima exige prova de sua efetiva contribuição causal para o resultado. 9. A mera alegação de velocidade excessiva ou de ausência de frenagem, desacompanhada de elemento técnico ou objetivo, não autoriza a redução da responsabilidade estatal. 10. Os danos materiais podem ser comprovados pelo conjunto dos elementos constantes dos autos, sem exigência de meio probatório específico. Orçamentos convergentes, recibo global e recibos individualizados constituem prova suficiente da realização e do custo dos reparos, ainda que ausentes nota fiscal ou comprovante bancário. 11. A classificação administrativa do veículo como portador de dano de pequena monta não define o custo econômico da reparação, pois se relaciona ao comprometimento de componentes estruturais específicos e não estabelece limite monetário para os serviços necessários à recomposição do bem. 12. O acolhimento integral de uma pretensão indenizatória autônoma e a rejeição integral de outra caracterizam sucumbência recíproca. 13. A existência de dois pedidos independentes, um de danos materiais e outro de danos morais, afasta a hipótese de decaimento mínimo e justifica a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o julgamento, e a ausência de intimação sobre documento novo não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A denunciação da lide do agente público não é obrigatória nas ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do exercício autônomo do direito de regresso. 3. A responsabilidade objetiva do ente público exige conduta administrativa, dano e nexo causal, e a culpa concorrente da vítima depende de prova de sua efetiva contribuição para o evento danoso. 4. Os danos materiais podem ser demonstrados por conjunto documental idôneo, sem exigência de nota fiscal ou comprovante bancário como meios exclusivos de prova. 5. O acolhimento integral do pedido de danos materiais e a rejeição integral do pedido de danos morais configuram sucumbência recíproca quando constituem pretensões autônomas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 125, II e § 1º, 370, 371, 373, I, e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.583/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 27.04.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5214237-58.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, DJe 30.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5741453-43.2024.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL N° 5588134-32.2025.8.09.0138 COMARCA : RIO VERDE 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE RIO VERDE APELADO : DARKES ANTONIO ARANTES VIEIRA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
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