Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO A ROGO PELO FILHO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. CONTRATO IRREGULAR. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por RAIMUNDO ASSUNÇÃO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial de ID 20118599, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 20118626, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. As razões do apelo (ID 20118629) sustentam a necessidade de reforma da sentença, alegando que o contrato firmado possui irregularidades formais. Assim, requer a integral reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e excluir, por consequência, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 20118633. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 21159033). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 20118617 acostada pelo apelado, na qual é possível verificar a aposição de digital do apelante e a assinatura a rogo de seu filho Marcelo Lima Assunção. Tal documento aponta para a regularidade da contratação. Entretanto, em que pese exista nos autos o contrato firmado entre as partes, é necessário reconhecer que tal documento não observou as formalidades legais exigidas para a espécie, vez que não constam as assinaturas de duas testemunhas, como prevê o art. 595 do CC/2002. Essa mesma falha formal se apresentou na procuração (contrato de mandato) acostada à inicial para nomear advogado que representaria o apelante em juízo: há a aposição de digital do autor e a assinatura a rogo de seu filho Maicon Lima Assunção, sem, no entanto, existir a assinatura de duas testemunhas. Fato que, levado a rigor, deveria tornar nula a representação processual e todos os atos praticados por meio dela. Ademais, o autor, em sua peça vestibular, não nega a contratação, tão somente afirma que não lembra de ter contratado o empréstimo consignado ora questionado. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Enquanto o banco réu acostou aos autos o contrato de empréstimo firmado, de outro lado, o autor se limitou, desde a inicial, a afirmar que não se recorda da contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Sendo assim, três verdades precisam ser destacadas nos presentes autos: I) há evidente dúvida a respeito da contratação por parte do apelante, que não se recorda de tê-la feito; II) o apelante está em posição de hipervulnerabilidade por ser analfabeto; III) há irregularidade formal no contrato juntado no ID 20118617, apesar de provar a assistência/participação do filho do apelante. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) anular o contrato de empréstimo nº. 0123363065732; b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas vinculadas ao contrato em questão, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, abatendo-se desse montante o valor comprovadamente recebido pelo autor por meio do contrato de empréstimo ora anulado; e, c) condenar o banco requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, da data da condenação. Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
A sentença de ID 20118626, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa
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