Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Agnaldo Frohlich contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se as razões do agravo interno atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. A mera repetição de argumentos já apresentados ou a ausência de impugnação direta aos fundamentos impede o conhecimento do recurso. 4. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, que prevê a inadmissibilidade de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o óbice, tampouco demonstrou o distinguishing em relação ao caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte. 5. A aplicação da Súmula 182/STJ é devida quando a parte recorrente não enfrenta de maneira adequada e suficiente os fundamentos autônomos ou interdependentes da decisão agravada. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar argumentos genéricos sobre a controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.