Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de fraude bancária praticada mediante engenharia social, com contratação de crédito e realização sucessiva de operações de relevante expressão econômica. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores de R$ 8.300,00 e R$ 745,42 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A consumidora requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00, enquanto a instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes das operações bancárias fraudulentas; (ii) estabelecer se o uso das credenciais pessoais e do mecanismo de autenticação pela consumidora configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro apta a romper o nexo causal; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente suportados pela consumidora; (iv) estabelecer se o dano moral está configurado e se a indenização de R$ 5.000,00 comporta majoração; e (v) determinar a incidência da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre a instituição financeira e a correntista e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, entendimento aplicável às instituições financeiras e às fraudes inseridas no risco da atividade bancária, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O dever de segurança da instituição financeira não se limita à conferência formal de senha pessoal, token ou outras credenciais de autenticação, abrangendo a implementação de mecanismos capazes de identificar movimentações potencialmente fraudulentas e incompatíveis com o comportamento ordinário do cliente. 5. A realização, em curto espaço de tempo, de operações sucessivas e economicamente relevantes, incluindo contratação de empréstimo consignado de R$ 8.169,10, liberação de crédito de R$ 17.331,19 e pagamento de título de R$ 8.300,00, constitui circunstância objetiva apta a exigir mecanismos adicionais de confirmação da autenticidade das transações. 6. Os registros eletrônicos que indicam acessos provenientes de endereço IP localizado em São Paulo/SP, enquanto a consumidora se encontrava em Belém/PA, reforçam, em conjunto com a sucessão das operações impugnadas, a anormalidade das movimentações e a insuficiência dos mecanismos de prevenção empregados pelo banco. 7. O fornecimento ou a utilização das credenciais pessoais da correntista, embora possa caracterizar comportamento imprudente, não demonstra, por si só, culpa exclusiva da vítima, nem rompe integralmente o nexo causal quando a instituição financeira deixa de detectar e impedir operações objetivamente atípicas. 8. A fraude decorrente de engenharia social configura fortuito interno quando se associa à insuficiência dos mecanismos bancários de segurança e monitoramento, mantendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados. 9. A restituição em dobro dos valores efetivamente suportados pela consumidora é cabível quando reconhecida a falha na prestação do serviço e ausente demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A realização de operações bancárias não reconhecidas, com contratação de crédito e retirada de recursos, seguida da necessidade de providências administrativas e judiciais para impedir a consolidação dos prejuízos, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. 11. A indenização de R$ 5.000,00 atende às circunstâncias concretas, à extensão demonstrada do dano e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, inexistindo manifesta irrisoriedade que justifique a intervenção do Tribunal para majorá-la. 12. O desprovimento do recurso da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária inserida no risco de sua atividade quando os mecanismos de segurança não identificam operações sucessivas, economicamente relevantes e objetivamente atípicas. 2. A utilização de credenciais pessoais e de mecanismo de autenticação pelo consumidor não configura, isoladamente, culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal quando subsiste falha da instituição financeira no monitoramento e na prevenção das operações fraudulentas. 3. A restituição em dobro é devida quando reconhecida a falha na prestação do serviço e ausente demonstração de engano justificável. 4. As operações bancárias fraudulentas que envolvem contratação de crédito, retirada de recursos e necessidade de providências administrativas e judiciais ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral somente comporta alteração em grau recursal quando manifestamente irrisória ou excessiva, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 quando adequado às circunstâncias concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, com alteração pela Resolução BCB nº 147/2021; Resoluções BCB nº 2.025/1993 e nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EDcl no AREsp 676.608/RS; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008416-24.2023.8.26.0554, Rel. Léa Maria Barreiros Duarte, 2ª Turma Recursal Cível, j. 23.02.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1017515-14.2022.8.26.0405, Rel. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0044469-49.2023.8.16.0182, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 14.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000179-03.2025.8.26.0563, Rel. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001092-08.2024.8.26.0405, Rel. Paulo Sergio Mangerona, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, j. 21.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200153-88.2023.8.06.0167, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.