Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos referentes a título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores e afastou o dano moral. O autor requer indenização de R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do título de capitalização, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos de título de capitalização não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral, consideradas as circunstâncias concretas. 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJMA, ApCiv 0810120-90.2023.8.10.0040, Rel. Des. Antonio Jose Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025; TJMA, ApCiv 0800612-73.2025.8.10.0130, Rel. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2026.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.