Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação de restituição de valores c/c com indenização por danos materiais e morais, fundamentando a improcedência na ocorrência da prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de vício oculto em veículo é trienal ou decenal; (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em caso de vício oculto descoberto após a aquisição do bem; e (iii) verificar se houve dano moral passível de indenização, em razão da apreensão do veículo, e por ter o possuidor sido levado à Delegacia de Polícia, para inquirição, com abertura posterior de inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil decorrente de vício que impossibilita o uso regular do veículo é de é de 10 anos. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data da ciência inequívoca do vício, que, no caso concreto, ocorreu no momento da vistoria que revelou a adulteração do chassi, da consequente ação policial e da apreensão do veículo. 5. Não se configura ato ilícito passível de indenização o fato de a apreensão do veículo ter levado a inquirição de seu condutor, com consequente abertura de inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.