Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível proposta por José Lopes de Araújo, negou seguimento ao recurso do banco e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do valor disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O agravante sustenta, entre outros pontos, decadência do direito de ação, validade da contratação mediante digital e testemunhas, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de ação da parte autora para questionar o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se existem fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com consequente restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; contudo, quando a parte autora nega a própria contratação e busca a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, incidem prazos prescricionais relativos às pretensões indenizatórias, não se configurando decadência. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A ausência das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. Configurada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, após compensação do montante efetivamente depositado em favor da parte autora. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo admissível a manutenção do julgado mediante reprodução de suas razões, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 595 e 884; CPC, arts. 1.021, 1.036 a 1.041 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). Súmulas 30 e 37 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836416-89.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.