Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E CONTESTAÇÃO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – INTERPRETAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 722) E DO TRIBUNAL LOCAL (TEMA 15) – PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA – POSSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA PARA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – VALOR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação contam-se do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e não da citação do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 722) e por esta Corte (Tema 15). A purgação da mora, por sua vez, deve se dar mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, não se restringindo apenas às parcelas vencidas. Quanto a necessidade de autorização judicial prévia para remoção do bem apreendido para fora dos limites da comarca, válida a decisão do magistrado como medida cautelar, que preserva o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente antes da consolidação da posse plena do bem pelo credor. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento da ordem judicial é proporcional e adequada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.