Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. COBRANÇA DE MULTA. SUPRESSIO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela distribuidora autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da cobrança de multa por descumprimento de cláusula de aquisição mínima de combustíveis, ao reconhecer a supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao momento de surgimento do direito e à natureza da obrigação de galonagem; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática ao reconhecer o descumprimento progressivo da obrigação; (iii) determinar se a notificação extrajudicial e a cláusula de não renúncia foram enfrentadas e afastam a caracterização da supressio; e (iv) apurar se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte. 4. Não há omissão quanto ao surgimento do direito. Conforme consignado no voto condutor, a inadimplência decorreu do descumprimento progressivo da obrigação mensal de galonagem durante a vigência contratual, e não de ato isolado ao final da relação. 5. A possibilidade de quantificação definitiva da multa ao término da avença não se confunde com a faculdade, já exercitável durante a execução, de exigir metas mensais, formular ressalvas ou opor-se aos déficits sucessivos, cujo não exercício prolongado gera confiança legítima na contraparte. 6. Inexiste erro de premissa fática, pois o acórdão partiu da obrigação de aquisição mínima mensal descrita nas próprias razões de apelação; a insurgência traduz discordância interpretativa quanto à dinâmica contratual, e não equívoco objetivo sobre fato. 7. A notificação extrajudicial foi examinada e reputada tardia, sem eficácia para desfazer retroativamente a confiança formada durante os anos de tolerância, não havendo incompatibilidade lógica entre sua existência e o reconhecimento da supressio. 8. A cláusula de não renúncia recebeu enfrentamento específico: a autonomia privada não é absoluta e cláusula genérica de tolerância não autoriza o credor a permanecer silente por longo período e, ao final, surpreender a contraparte com cobrança vultosa de penalidade. 9. Não se reconheceu renúncia tácita, mas limitação objetiva ao exercício tardio do direito, decorrente da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito; a liberdade contratual e a intervenção mínima não afastam a incidência da boa-fé nem legitimam o exercício abusivo de posição contratual. 10. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório, não decorrente da simples rejeição dos aclaratórios, sobretudo quando opostos com propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. - Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte. Como bem consignado no voto condutor, o direito de exigir o cumprimento de obrigação de aquisição mínima mensal é exercitável durante a vigência contratual, não se confundindo com a mera possibilidade de quantificação definitiva da penalidade ao término da avença. A notificação extrajudicial tardia de constituição em mora não restabelece retroativamente a faculdade de exigir penalidade fundada em déficits anteriormente tolerados, nem afasta a supressio já configurada. Cláusula genérica de não renúncia ou de tolerância não legitima o exercício abusivo e tardio de posição contratual, prevalecendo a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º. CC, arts. 112, 113, 114, 187, 421, 421-A e 422.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.