Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA DE APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMUNICAÇÃO ULTERIOR DE ENDEREÇOS DIVERSOS. NOVA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente do não recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça no prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento, no prazo fixado, da integralidade das custas para diligências do oficial de justiça, ainda que a parte autora tenha posteriormente manifestado interesse no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recolhimento das custas relativas às diligências do oficial de justiça constitui ônus processual da parte autora e pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável ao cumprimento de atos externos pelo Poder Judiciário. 4.A ausência de recolhimento integral das custas para cumprimento das diligências solicitadas impede o regular desenvolvimento do processo e configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção da demanda com base no art. 485, IV, do CPC. 5.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a omissão no recolhimento das custas indispensáveis impede a realização das diligências e justifica a extinção do processo, não sendo possível imputar ao juízo responsabilidade por impulsionar o feito sem a colaboração da parte. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A desídia do autor em comprovar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito. 2. O interesse da parte autora no prosseguimento do feito não afasta a necessidade de cumprimento tempestivo de seus ônus processuais, sobretudo nas ações que demandam cumprimento de medidas liminares dependentes de atuação externa do Judiciário." _____________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, IV e §1º; art. 85, §11. Jurisprudências citadas: STJ AgInt no AREsp 914.193/SE e TJCE AC 0222092-40.2023.8.06.0001 (DJe 26/03/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.