Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Documento eletrônico VDA39610454 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/12/2023 21:48:09 Código de Controle do Documento: 8c8b03ca-0478-4c3c-93db-18b778cd7a59 Presidente Documento eletrônico VDA39610454 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/12/2023 21:48:09 Código de Controle do Documento: 8c8b03ca-0478-4c3c-93db-18b778cd7a59
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