Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a autoridade apontada como coatora não tenha atacado um a um os fatos e fundamentos expostos pelo impetrante no writ originário, entendeu que a denúncia apresentaria indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, o que impediria o reconhecimento de sua inépcia, bem como o trancamento da ação penal em apreço, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada no presente recurso. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO QUE NÃO GUARDARIA RELAÇÃO COM A DENÚNCIA E COM A NOTÍCIA-CRIME QUE DEU ENSEJO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese em apreço, indiscutível a existência de liame entre a vestibular inicialmente apresentada e o aditamento posteriormente proposto, sendo irrelevante o fato de este último não ter relação com a notícia-crime que acarretou a deflagração da presente ação penal. 3. É que a partir das investigações preambulares, que davam conta da suposta prática dos crimes de falsidade material e falsidade ideológica por parte de Marco Antonio Silveira e Antonio Thamer Brutos, se chegou ao possível cometimento de outros delitos por parte dos demais investigados, culminando com o oferecimento de aditamento à denúncia incluindo o recorrente e outros indivíduos, que também estariam ligados às práticas criminosas noticiadas. APONTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VESTIBULAR QUE NÃO DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Conquanto se admita que nos crimes de autoria coletiva ou societários o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que o simples fato de ocupar cargo de chefia de determinada instituição não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, da leitura do aditamento à denúncia ofertada infere-se que não há descrição, ainda que mínima, de como o recorrente, na qualidade de Procurador-Geral do Estado, teria participado de acordo ardiloso com o Secretário de Infraestrutura da Bahia e com o diretor da AGERBA, para que as empresas Kaimi Transportes e Serviços Ltda e Costa Azul Empreendimentos e Serviços Ltda, além do empresário Antônio Thamer Butros, assumissem o controle acionário da COMAB, frustrando a realização de procedimento licitatório e permitindo que obtivessem vantagem indevida em detrimento dos cofres públicos. 4. Assim, não tendo o Ministério Público descrito qual o liame entre o agir do recorrente e os eventos apontados na exordial acusatória, impossível a manutenção da ação penal contra ele deflagrada. 5. Recurso provido para reconhecer a inépcia parcial da denúncia, e determinar o trancamento da ação penal com relação ao recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. BRUNO ESPINEIRA LEMOS (P/ RECTE.).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.