Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA DELEGADO À CONCESSIONÁRIA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de saneamento básico, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada em razão de irregularidades nas instalações internas de esgotamento sanitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é possível delegar o poder de polícia à concessionária; (iii) saber se é válida a fiscalização realizada com apoio de empresa terceirizada; (iv) saber se é nula a notificação recebida por terceiro em estabelecimento comercial situado na unidade consumidora; (v) saber se ficou comprovada a regularidade das instalações de esgoto fiscalizadas; (vi) saber se devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência em razão do não conhecimento do pedido contraposto; e (vii) saber se está configurada litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte autora manifesta expressamente desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, "A renúncia à realização de um meio de prova atrai a preclusão da matéria, o que afasta a tese de cerceamento do direito de defesa pela negativa da produção de prova pericial" (TJSC, AC 0300066-08.2018.8.24.0041, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 21/10/2022). 4. É válida a delegação do poder de polícia municipal à concessionária de serviço público de saneamento básico, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 532 do STF. 5. Não configura terceirização ilícita quando empresa contratada atua apenas no apoio técnico à fiscalização. 6. A ciência da autuação administrativa por ocupante que acompanhou a vistoria na unidade consumidora e assinou o termo respectivo é suficiente para caracterizar a regular notificação do usuário, à luz da teoria da aparência, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Não demonstrada, por prova idônea, a regularidade das instalações internas de esgoto nem a correção das irregularidades constatadas no processo administrativo, subsiste a presunção de legitimidade e validade do ato administrativo que culminou na aplicação da multa. 8. "O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20/5/2024). 9. A inexistência de narrativa que configure alteração da verdade dos fatos afasta a caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 23, IX; CPC, arts. 80, II, 85, §§ 1º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I; Lei nº 11.445/2007, art. 8º; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 23, III. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 532/STF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJSC, AC 0300066-08.2018.8.24.0041, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, D.E. 21/10/2022; TJSC, AC 0017596-74.2012.8.24.0020, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 01.04.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, arbitrando honorários recursais em favor dos procuradores da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.