Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A autora, correntista do banco, teve seu cartão e senha roubados, o que possibilitou a realização de transações fraudulentas no montante de R$23.509,00, mesmo após notificação à instituição financeira. O banco recusou a contestação dos débitos, mantendo descontos mensais de R$2.040,31 na conta da autora. Busca-se judicialmente a cessação dos descontos e a restituição dos valores retirados. A sentença condenou o banco à devolução dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas; (ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores retirados da conta da autora; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre a autora e a instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). Restou comprovado que a autora foi vítima de fraude, cabendo ao banco o dever de demonstrar a legitimidade das transações ou a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera utilização da senha pessoal da autora não afasta a responsabilidade do banco, pois cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar fraudes. A falha na prestação do serviço bancário ficou evidenciada pela ausência de comprovação da legitimidade das transações, configurando o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. A restituição integral dos valores retirados da conta da autora resultaria em enriquecimento indevido, pois parte do montante correspondia a um empréstimo realizado fraudulentamente por terceiros. Impõe-se a nulidade do empréstimo fraudulento e a suspensão dos descontos na conta da autora, restabelecendo-se a situação anterior ao evento danoso. Determina-se que a autora restitua ao banco os valores remanescentes do empréstimo que ainda estavam disponíveis em sua conta, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor. O simples uso da senha pessoal não afasta a responsabilidade do banco, que deve adotar mecanismos eficazes de segurança. A nulidade do empréstimo fraudulento impõe a suspensão dos descontos na conta do consumidor. O consumidor deve restituir ao banco os valores remanescentes do empréstimo que não foram utilizados pelos fraudadores. A falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 6.899/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 163.
Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.