Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE SUFICIENTEMENTE O CRIME E AS RESPECTIVAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE FATOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AGENTE E O DELITO ALEGADAMENTE PERPETRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. I Somente é possível o trancamento da ação penal pela via estreita do writ quando se constatar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria. Precedentes. II A exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, consiste em um dos requisitos essenciais da denúncia, como previsto no art. 41 do CPP, sob pena de inépcia da peça inicial acusatória. III No caso em tela, observo que a denúncia deixou de individualizar a conduta praticada pelo paciente, tendo imputado a ele a prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98 pelo simples fato dele figurar como dirigente da empresa concessionária de serviço público. IV Não se pode admitir, na inicial acusatória, a imputação genérica dos fatos ao paciente, fundada apenas na sua posição de chefia da empresa, tendo em vista que somente se admite a responsabilização penal quando apontado o liame subjetivo entre a conduta e o agente. V Embora se trate de crime de autoria coletiva, entendo que o Ministério Público deixou de apontar como o paciente teria concorrido para a prática delitiva, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, dessa forma, o constrangimento ilegal alegado. VI Concessão da ordem.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e o voto divergente do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, por maioria, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.