Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA EFETIVAR A PRETENSÃO INICIAL. PARADEIRO DESCONHECIDO. DISTINGUISHING. NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor. Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o paradeiro e a localização do veículo para fins de busca e apreensão e do Requerido para fins de Citação. 2. De fato, ausência do endereço do Promovido e, por conseguinte, do carro, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. 3. O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 4. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -DISTINGUISHING.: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda. Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 5. Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado donde pudesse ser encontrado o veículo objeto da lide. E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual. A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 7. Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 8. DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que a sentença se mostra irrepreensível, descabida a majoração os honorários sucumbenciais, de vez que não arbitrados no Juízo de Origem, diante da ausência da triangularização processual. ACÓRDÃO:
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