Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 697,85 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 20,00 (vinte reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 14 (quatorze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Isaura da Silva Dias, no dia 21/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/06/2023 (Id. 32284996), pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Barra do Corda /MA, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em 04/05/2023 em face Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 32284997, aduz a parte apelante, em síntese, que “(…) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Tratando-se de instituição financeira, as relações jurídicas da qual fazem parte estão submetidas às disposições do CDC.’ e, “No que se refere ao mérito propriamente dito, o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo pessoal nº 376522913, que vem descontando desde outubro de 2019, de forma mensal o valor de R$20,00 (vinte reais), em sua conta bancária, conforme se verifica no documento do ID 91485777. Nessa senda, a instituição financeira Recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI, que afirma o seguinte, “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". Com esses argumentos, requer “(…) os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. E no mérito, a Apelante pede a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para decretar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da Recorrente, a decretação de inexistência de má-fé por parte da Recorrente e a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id.32285003 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32647163). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 376522913, no valor de R$ 697,85 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32284992, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e da testemunha. Além disso, consta o comprovante de pagamento da quantia contratada no extrato bancário coligido no Id. 32284991, restando comprovados que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 14 (quatorze) quando propôs a ação, em 04/05/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.