Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à sua apelação criminal, reduziu a reprimenda definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo, contudo, o regime inicial fechado em virtude da reincidência. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do regime inicial fechado, aduzindo que a reincidência não o torna automático, que a inadequação do regime semiaberto não foi analisada e que a reincidência foi compensada com a confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao manter o regime inicial fechado, considerando-se os argumentos de que a reincidência não acarreta fixação automática do regime, a alegada ausência de análise do regime semiaberto e a compensação da reincidência com a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão, uma vez que consignou expressamente que o regime fechado foi mantido em virtude da reincidência. 5. A ausência de transcrição da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP não configura omissão, pois não há necessidade de descrição de texto legal, presumidamente conhecido. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não descaracteriza a condição de reincidente para fins de definição do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, ao manter o regime prisional fechado, fundamenta a decisão na condição de reincidente do condenado, sendo desnecessária a citação do texto expresso da lei que estipula tal regramento. 2. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não afasta a condição de reincidente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59; CPP, arts. 619, 620 e CF, arts. 5º, XLVI, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719; STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 e EDcl no AgRg no AREsp n. 3.225.824/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026 e TJGO, ACr 0093329-39.2019.8.09.0175, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, DJe 22/11/2024.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.