Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES DEFENSIVAS. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto as alegadas omissões relativas à dosimetria e valoração das provas restaram devidamente tratadas no acórdão recorrido. 2. A ausência de prequestionamento de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. As teses defensivas de insuficiência probatória e de culpa exclusiva da vítima implicariam no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular n.º 7 desta Corte. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos concretos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso em questão, afigura-se razoável o acréscimo de um mês ao quantum da pena-base, pelo fato de ter o ora Recorrente ingerido bebida alcóolica antes de dirigir seu veículo automotor 5. A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada na hipótese, visto que a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido tão-somente para reduzir, de forma proporcional, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.