Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS E SEGURO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e de seguro, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A autora, consumidora idosa e analfabeta, sustentou a invalidade das contratações por ausência das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoa não alfabetizada, bem como a ilegalidade das cobranças realizadas em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade em razão da repetição de argumentos já deduzidos na petição inicial; (ii) saber se são válidos os contratos bancários e de seguro firmados com consumidora analfabeta sem observância das formalidades previstas no ordenamento jurídico; e (iii) definir se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora a apelante tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados, impugnou especificamente os fundamentos adotados pela sentença, demonstrando o desacerto da decisão recorrida e evidenciando o interesse na sua reforma, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta. Os contratos celebrados por pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil consolidada pelas Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, não sendo suficiente para convalidá-lo a alegação de utilização dos serviços ou de disponibilização de valores em conta. Inexistindo contrato válido que ampare as cobranças, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto evidenciada a má-fé da instituição financeira, circunstância que afasta a incidência da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e de reduzida capacidade econômica configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano e comprometerem a subsistência da vítima, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.