Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, reconhecida a causa de diminuição do homicídio privilegiado. A defesa pleiteou a redução da pena, sustentando a inadequada valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis e requerendo a aplicação da causa de diminuição na fração máxima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa atribuída à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime foi realizada em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição do homicídio privilegiado deve ser majorada, conforme requerido pela defesa. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois demonstrado que o agente agiu de modo consciente e categórico, surpreendendo a vítima com disparo de arma de fogo em região letal, evidenciando elevada reprovabilidade da conduta. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi afastada, pois o motivo considerado desproporcional ao ato não constitui, por si só, elemento suficiente para agravar a pena sem demonstração de fatores que extrapolem o tipo penal. 5. A valoração negativa das consequências do crime também foi afastada, porquanto as reações de revolta e indignação social são inerentes ao delito de homicídio e não configuram elemento extraordinário apto a justificar a majoração da pena. 6. Reconhecido o excesso na valoração das circunstâncias e das consequências do crime, foi reduzida a pena-base para 7 anos de reclusão. Mantida a fração de 1/6 na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do CP, diante da não integral favorabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, reduzindo a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a fração de diminuição da pena em 1/6, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta do agente revela elevada reprovabilidade, extrapolando o tipo penal. 2. As circunstâncias e consequências do crime somente podem ser consideradas desfavoráveis quando configurarem elementos extraordinários que transcendem o resultado típico.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2055192/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.02.2022.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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