Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO HABEAS CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. . I Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em , sob habeas corpus alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos. 2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando conexão entre os processos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de , entendendo que as ações habeas corpus penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de para habeas corpus declarar a conexão dos processos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de para análise de conexão entre habeas corpus processos. 7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais. 8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações. 9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas , conforme Súmula n. 548/ STJ. corpus IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. 1. A conexão entre processos não determina a Tese de julgamento: reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas . corpus CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. Dispositivos relevantes citados: 235/STJ; Súmula n. 548/STJ. STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, Jurisprudência relevante citada: rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 23/09/2024 Sexta Turma, julgado em . 28/08/2023
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.