Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT INDERERIDO LIMINARMENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental torna superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp 1780917/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora seja injustificável, o que não se perfaz na hipótese. O crime ocorreu em 30/4/2016, a denúncia foi recebida em 19/7/2016, o mandado de prisão foi expedido no dia 20/6/2016, e o imputado não foi encontrado, vindo a ser citado por meio de edital em 27/10/2016. 3. A defesa prévia foi protocolizada no dia 17/11/2016. O paciente somente foi preso no dia 8/1/2019, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 13/2/2019, e proferida a sentença de pronúncia em 18/3/2019, o que enseja a aplicação da Súmula 21/STJ, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O recurso em sentido estrito foi julgado pelo Tribunal de origem em 8/12/2019, e opostos embargos declaratórios em 19/12/2019, rejeitados em 12/5/2020. 4. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade para pautar o julgamento da ação penal na Sessão Plenário do Tribunal do Júri.
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O STJ HC 639.476 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.