Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – IMPUGNAÇÃO A TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – RECURSO DOS CONDÔMINOS REJEITANDO A EXTENSÃO DE ENCARGOS AMBIENTAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO – MERO INCONFORMISMO COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPLÍCITO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – BASTANTE A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE AUTARQUIA AMBIENTAL (IMAM) DO POLO PASSIVO DO AGRAVO – ACOLHIDO ANTE A EXCLUSÃO JÁ DECLARADA NA ORIGEM – ERRO MATERIAL CONSTATADO NO PREÂMBULO DA EMENTA DO ACÓRDÃO – SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como via para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte. II - Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a validade formal e democrática da assembleia geral (ocorrida em 25/07/2025), consignando que o ato foi presidido por síndico regularmente eleito, com edital prévio e ata assinada, cujos quóruns e direitos de voto observaram estritamente a convenção condominial. A alegação de voto substancial de condôminos vinculados aos loteadores originais foi considerada matéria a ser aprofundada na instrução principal, sendo bastante para o juízo de cognição sumária a soberania provisória da deliberação majoritária. III - O Colegiado não padece de omissão ao deixar de emitir juízo definitivo e exauriente sobre a natureza jurídica intrínseca de cada cláusula do TAC ou sobre a divisão final de prejuízos entre adquirentes e loteadores. O julgado delimitou sua análise aos requisitos do art. 300 do CPC, concluindo que os deveres e sanções ali previstos foram ratificados pela coletividade condominial, vinculando temporariamente todos os condôminos (inclusive os dissidentes) até eventual desconstituição do título no mérito da ação originária. IV - Revela-se devidamente fundamentado o acórdão que conclui que a cláusula expressa no próprio TAC resguardando o direito de regresso dos adquirentes de boa-fé em face dos loteadores afasta, em análise perfunctória, o periculum in mora necessário para a concessão da liminar. O ônus financeiro inicial suportado pelos adquirentes não desidrata a eficácia da cautela regressiva para fins de urgência, refletindo a discordância dos embargantes matéria de valoração jurídica, e não vício de integração. V - Não configura omissão o não enfrentamento do risco decorrente da formação de título executivo extrajudicial ou de cobrança de rateios, haja vista que o acórdão assentou expressamente a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Diante do regime de cumulação cogente dos requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC), a rejeição do primeiro pressuposto torna logicamente irrelevante a análise detalhada do perigo de dano. VI - O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses defensivas nem a fazer menção expressa e taxativa a artigos de lei ou normativos constitucionais invocados, bastando que exponha de forma clara, conexa e suficiente as razões jurídicas que nortearam o seu convencimento para dar por entregue a prestação jurisdicional. VII - Defere-se o pleito de exclusão da autarquia municipal do rol de partes do Agravo de Instrumento, considerando que o juízo singular já havia extinguido parcialmente o feito originário em relação a ela, e o recurso de agravo debatia unicamente os efeitos do TAC e a tutela de urgência, sem devolver qualquer matéria pertinente à esfera jurídica do órgão ambiental. VIII - Constatada a contradição entre o preâmbulo da ementa (que consignava recurso "conhecido em parte") e o dispositivo do acórdão (que o conheceu na totalidade, eis que a matéria não conhecida fora suscitada apenas em contrarrazões), impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios estritamente para corrigir a inexatidão material, mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo de instrumento. IX - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material e retificação de cadastro de parte, sem efeitos modificativos.
IX - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material e retificação de cadastro de parte, sem efeitos modificativos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.