Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da Tese nº 2, firmada no IRDR 53.983/2016. 2. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do Relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a defender a legalidade dos descontos efetuados e se insurgir contra o quantum indenizatório e a repetição do indébito em dobro. 4. O pedido de diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que foram eles arbitrados no percentual máximo sem causa que justifique, não merece conhecimento, pois destituído de suporte factual, uma vez que a condenação se deu no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 5. Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 6. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 7. O documento apresentado como comprovante de pagamento foi expressamente impugnado pela parte recorrida em sua réplica, razão que levou este Relator a desconsiderar a sua pretensa validade, pois não é possível atestar sua autenticidade por meio eletrônico. Incabível, portanto, a compensação solicitada. 8. Com o reconhecimento da nulidade da relação jurídica questionada, por ofensa ao art. 595 do CC, impõe-se a aplicação do regramento atinente à responsabilidade civil extracontratual. 9. A decisão guerreada foi clara ao consignar que a instituição financeira utilizou-se de Embargos de Declaração com intuito manifesto de rever o julgado contrário a seus interesses, quando, sabidamente, não é esse o cabimento do recurso integrativo. Assim, fica claro o óbice ao bom andamento processual, razão que se mostra apta a sustentar a penalidade. 10. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida. 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
por unanimidade de votos, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.