Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto por ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELY RODRIGUES CHAVES em ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda. A sentença determinou o ressarcimento de valores despendidos com aluguel, taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e laudêmio, além da indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da cláusula contratual que transfere à adquirente o pagamento do laudêmio e das cotas condominiais antes da entrega das chaves, bem como da responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e consequente dever de indenizar, inclusive por danos morais. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, diante da aplicação do Tema 971 do STJ que autoriza a inversão da cláusula penal contratual nos contratos de adesão. Comprovada a mora da incorporadora na entrega do imóvel, por prazo superior ao estipulado contratualmente, sem demonstração de caso fortuito externo ou força maior. Confirmada a responsabilidade objetiva da fornecedora por danos materiais, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição dos valores pagos a título de aluguel e taxas condominiais anteriores à entrega das chaves. Afastada a restituição do valor pago a título de laudêmio, por estar a obrigação validamente pactuada em cláusula contratual expressa. Mantida a indenização por danos morais, diante da frustração legítima da expectativa de uso do imóvel, em valor razoável e proporcional ao dano sofrido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É devida a indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, compreendendo o reembolso de aluguéis pagos durante o período de mora contratual e taxas condominiais anteriores à imissão na posse. 2. É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagamento do laudêmio, não sendo cabível a restituição desse valor. 3. A responsabilidade civil do fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a fixação de indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 393 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; STJ, REsp 1.729.593/SP; STJ, REsp 1399028/CE; STJ, REsp 888666/SE; TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 08255800720208140301; TJ-SP, Apelação Cível 1045501-48.2023.8.26.0100.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.