Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE VAZAMENTOS EM IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e majorou honorários; decisão agravada no STJ negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ e majorou honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85, 2. A controvérsia versa sobre ação para cessar vazamentos, reparar danos em apartamento e compensar danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou às obrigações de fazer e reparar os danos e ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor, com custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo dos autores, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o rito da produção antecipada de provas impede condenação em obrigação de fazer e danos morais, torna incompatível a cumulação de pedidos e impõe o indeferimento da inicial, em alegada violação aos arts. 382, § 2º, 381, 369, 370 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a adequação da via eleita e a legitimidade da perícia como meio de prova, já apreciados pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura Tese de julgamento fática e da valoração da prova pericial utilizada para formar o convencimento quanto à adequação da via ordinária e à cumulação de pedidos” CPC, arts. 382, § 2º, 381, 369, 370, 485, IV, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.179.986/SP, 13/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.