Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de uma carretinha e duas grades de metalon. A defesa alega violação ao princípio da homogeneidade e ausência dos requisitos para a custódia cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A autoridade policial havia arbitrado fiança, que não foi paga pelo paciente por insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser analisada na via estreita do "habeas corpus", que veda o exame aprofundado de provas e a antecipação da dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública com base nos antecedentes criminais do paciente, é legal e proporcional, considerando a baixa gravidade concreta do delito (furto simples com recuperação integral dos bens) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida cautelar mais gravosa que a eventual sanção penal, demanda um juízo prospectivo sobre a pena e o regime a serem aplicados, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Tal análise exigiria indevida antecipação do mérito da ação penal, sendo inviável em momento processual prematuro, razão pela qual a ordem não é conhecida neste ponto. 4. A prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária, exigindo fundamentação concreta e contemporânea da sua necessidade. A mera referência à gravidade abstrata do delito ou a utilização de fundamentos genéricos, como a existência de antecedentes criminais de forma isolada, não justifica a segregação cautelar, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência e as exigências dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 5. A baixa gravidade concreta do fato — furto simples, sem violência ou grave ameaça, com recuperação integral dos bens — enfraquece o argumento de risco à ordem pública. Embora a reincidência seja um fator relevante, ela não autoriza, por si só, a decretação automática da prisão, devendo ser sopesada com as circunstâncias contemporâneas do delito, que, no caso, não revelam especial periculosidade do agente. 6. A manutenção da prisão exclusivamente em razão da incapacidade econômica do paciente de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial configura constrangimento ilegal. A pobreza não pode ser um fator legitimador do encarceramento, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. A fiança não pode funcionar como mecanismo de seletividade econômica no acesso à liberdade provisória. 7. Diante da reduzida ofensividade da conduta e da ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de medidas menos gravosas, a prisão preventiva se mostra desproporcional. A aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca e a monitoração eletrônica, são suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. A análise do princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus quando demandar exame aprofundado de provas e prognóstico sobre a dosimetria da pena. 2. A existência de antecedentes criminais, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, que deve se basear na gravidade concreta e contemporânea do delito. 3. A manutenção da prisão cautelar em razão exclusiva da incapacidade econômica do acusado de pagar fiança configura constrangimento ilegal, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII, LXVI e art. 93, IX; CP, art. 59, e art. 155, "caput"; CPP, arts. 282, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.531/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019; STJ, RHC 121.433/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019; STJ, HC 420.833/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2017.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida para revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
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