Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 2002. PRETENSÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual impugnava sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão de anular dívida bancária firmada em 2002, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de anulação de débito bancário e indenização por danos morais, à luz das alegações de: (i) ocorrência de ilícito de trato sucessivo; (ii) aplicação do princípio da actio nata; (iii) imprescritibilidade da pretensão fundada em nulidade absoluta do contrato; e (iv) ineficácia da cobrança pela ausência de notificação da cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão anulatória acompanhada de pedidos patrimoniais está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração do contrato. 4. O princípio da actio nata não desloca o marco prescricional quando a alegada lesão remonta à própria formalização do negócio jurídico. 5. A repetição de cobranças não caracteriza ilícito autônomo de trato sucessivo, sendo meras consequências do negócio jurídico contestado. 6. A imprescritibilidade da ação declaratória pura não se estende a efeitos patrimoniais dela decorrentes, como a indenização por danos morais e repetição de indébito. 7. A ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a exigibilidade da dívida nem interfere na fluência da prescrição. 8. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, quando a matéria se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão patrimonial decorrente de suposta nulidade contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado da celebração do contrato. 2. A alegação de trato sucessivo não se aplica quando os efeitos da relação jurídica são meramente reflexos do contrato original. 3. A imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade não alcança os pedidos patrimoniais dela decorrentes, que se submetem a prazos prescricionais específicos. 4. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem interfere no curso da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: artigos 169, 189, 205, 290 do CC; artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, inciso II, e 1.026, § 2º do CPC. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5325601-88.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO (evento 104) interposto por RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida no evento 99, pela qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral de anular dívida bancária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anulação de débito bancário e reparação por danos morais está prescrita, considerando as alegações de: (i) ilícito de trato sucessivo; (ii) aplicação do princípio da actio nata; (iii) imprescritibilidade da pretensão por nulidade absoluta do negócio jurídico; e (iv) ineficácia da cobrança por ausência de notificação da cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização e repetição de indébito, possui natureza pessoal e se submete à prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contada a partir da celebração do negócio jurídico. 4. O princípio da actio nata não desloca o termo inicial da prescrição para a data da ciência da lesão, pois a suposta irregularidade contratual remonta à data da celebração do contrato. 5. A cobrança e a negativação são meras consequências do suposto débito originário do contrato, não configurando ilícito de trato sucessivo. 6. A imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade é mitigada quando acompanhada de pedidos de natureza patrimonial, como indenização por danos morais e repetição de indébito. 7. A ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a prescrição da dívida principal, tampouco a torna inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 169, 189, 205, 290 do CC; artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.026, § 2º do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.049.750/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.386.595/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.405.621/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.035.272/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.091.038/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe 24/02/2023; TJGO, Apelação Cível 5589229-38.2023.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau RICARDO SILVEIRA DOURADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2025. O agravante, em linhas gerais, sustenta a nulidade da decisão monocrática por ausência de enfrentamento de pontos centrais, notadamente a alegação de que a cobrança atual pela empresa Ativos S/A renova o ilícito e afasta a prescrição. Aduz a aplicação do princípio da actio nata, argumentando que o prazo prescricional somente se iniciou com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 2025. Invoca a imprescritibilidade da pretensão com base na nulidade absoluta do contrato, por ser apócrifo e não assinado, e a ineficácia da cobrança por ausência de notificação da cessão de crédito. Por fim, aponta a impossibilidade do julgamento monocrático por se tratar de matéria controversa e a inaplicabilidade da jurisprudência utilizada, que versaria sobre ações revisionais de contratos válidos. Requer, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou, não sendo este o caso, o seu encaminhamento para julgamento pelo órgão colegiado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo interno. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Registre-se ainda que, ao teor do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. Nesse caso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo demonstrar em suas razões que a decisão proferida pela relatoria é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Na hipótese em análise, do exame acurado da matéria vertida neste recurso, não se vislumbra motivos para alterar a decisão vergastada, pois
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.