Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO PRINCIPAL E VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que determinou a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos embargos à execução e os honorários arbitrados no despacho inicial da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados no início da execução principal podem ser compensados com os fixados na sentença dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os honorários advocatícios fixados no início da execução possuem natureza provisória, pois sua fixação inicial, nos termos do caput do art. 827 do CPC, não impede sua posterior majoração ou redução, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação das verbas honorárias advocatícias fixadas no despacho inicial da ação de execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite global de 20% (vinte por cento), sobre o valor exequendo, estabelecido pelos arts. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC. 5. A determinação judicial de amortização do valor depositado pelo agravado a título de honorários da execução principal, de forma a compensá-lo com os honorários sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos embargos à execução, revela-se equivocada e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Tese de julgamento: A verba honorária advocatícia arbitrada no despacho inicial da ação de execução possui caráter provisório e não impede a fixação de honorários de sucumbência nos embargos à execução, desde que respeitado o limite global de 20% (vinte por cento) sobre o valor exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.182.508/PR, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 6082094-31.2024.8.09.0002Comarca de Acreúna – GOAgravante: Lucas AlmeidaAgravado: Banco Bradesco S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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