Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROCUSSÃO. MORTE DE TRANSEUNTE. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA E NOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por ELIZANGELA DA SILVA ALVES MACHADO, SAMARA ALVES MACHADO e GUSTAVO ALVES MACHADO contra acórdão que manteve sentença condenatória por responsabilidade civil decorrente da morte de vítima por eletroplessão causada por fio rompido da rede elétrica. A concessionária alegou nulidade do julgamento, omissões e obscuridades quanto à responsabilidade civil, ao valor da indenização e aos danos materiais. Os autores sustentaram contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, omissão quanto à ampliação da pensão civil e erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de sessão presencial após pedido de sustentação oral por videoconferência; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto às teses defensivas da concessionária; (iii) determinar se existiu erro material na ementa quanto ao resultado do julgamento das apelações; e (iv) verificar a correção da majoração dos honorários advocatícios recursais para percentual inferior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte foi regularmente intimada da redesignação da sessão de julgamento para a modalidade presencial e permaneceu inerte, o que acarreta a preclusão da alegação de nulidade. A mera alegação genérica de impossibilidade de sustentação oral não demonstra prejuízo processual apto a invalidar o julgamento. O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas a caso fortuito, força maior, culpa de terceiros e responsabilidade da concessionária, inexistindo omissão ou obscuridade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. A divergência entre a ementa e o dispositivo do acórdão configura erro material, pois a fundamentação e o resultado efetivo do julgamento conduzem ao desprovimento de ambas as apelações. A redução dos honorários advocatícios recursais para percentual inferior ao arbitrado na sentença contraria a sistemática do art. 85, § 11, do CPC e caracteriza erro material passível de correção. A manutenção integral da sentença implica rejeição do pedido de ampliação da pensão civil, inexistindo omissão quanto à extensão do pensionamento à viúva e à filha maior. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia, observando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da concessionária rejeitados e embargos de declaração dos autores parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A alegação de nulidade por impossibilidade de sustentação oral exige demonstração concreta de prejuízo e não subsiste quando a parte, regularmente intimada da modalidade da sessão, permanece inerte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já enfrentada no acórdão. A divergência entre a ementa e o dispositivo do julgado caracteriza erro material passível de correção sem alteração do resultado do julgamento. A majoração de honorários recursais não pode resultar em percentual inferior ao fixado na sentença. A manutenção integral da sentença afasta alegação de omissão quanto a pedido expressamente rejeitado pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951.552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2016; STJ, REsp 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2017; STJ, REsp 1.291.845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09.02.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800560-26.2020.8.18.0067 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.