Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no -E, V, do Regimento Interno do STJ, não art. 21 conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando que a controvérsia poderia ser compreendida independentemente da indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ainda que a tese recursal permita, em tese, a compreensão da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal, o que exige, como requisito de admissibilidade do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de divergência jurisprudencial. 6. Nas razões do recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico e a defender a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem indicar os dispositivos legais federais supostamente violados ou interpretados de forma divergente, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata delimitação da controvérsia recursal. 7. A deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ainda que a controvérsia material possa, em tese, ser compreendida a partir da narrativa recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, -E, V; CPC, III; RISTJ, art. 21 art. 932, art. 253, parágrafo único, II, “a”; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Terceira Turma, AREsp 1.684.101/MA, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no Corte Especial, DJe 17.3.2014; REsp 1.346.588/DF, STJ, AgRg no Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AREsp 2.140.215/GO, AgRg no AgRg no Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. AREsp 2.093.101/SC,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.