Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, nos autos, elementos probatórios suficientes para a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, ou se a ausência de indícios de autoria justifica a despronúncia, nos moldes do art. 414 do CPP. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP; 4. A materialidade restou comprovada por laudos periciais, incluindo a recognição visuográfica e exame cadavérico, que atestaram morte por instrumento perfuro-cortante; 5. Os indícios de autoria foram demonstrados por testemunho que narra a indicação do acusado pela própria vítima e pelo flagrante com faca contendo resquícios de sangue, compatível com o instrumento da morte, bem como apreensão de vestimentas com manchas de sangue; 6. Não se exige, nesta fase processual, certeza quanto à autoria, devendo eventuais dúvidas ser resolvidas pelo conselho de sentença (in dubio pro societate), nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte; 7. A negativa de autoria pelo acusado não elide os elementos indiciários suficientes à submissão do feito ao Tribunal do Júri, a quem compete, com base na íntima convicção, julgar os fatos. O princípio do in dubio pro societate rege esta fase do procedimento penal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. Em consonância com o parecer do Ministério Público de 2º grau.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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