Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. TEMA 1051 DO STJ. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POSTERIORMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo cível que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução com incidência de multa e honorários, diante da ausência de pagamento voluntário. 2. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de execução e autorizou a continuidade da cobrança integral do crédito exequendo. 3. As agravantes sustentaram que o crédito possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo submeter-se ao plano aprovado, com limitação da atualização até a data do pedido recuperacional. 4. Requereram o reconhecimento do excesso de execução, a adequação dos cálculos e a submissão do crédito às condições do plano de recuperação. 5. A parte agravada alegou preclusão e defendeu que, com o encerramento da recuperação judicial, seria possível a execução integral do crédito, destacando que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao encerramento do processo recuperacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito exequendo possui natureza concursal, considerando a data do fato gerador; (ii) saber se o encerramento da recuperação judicial afasta a submissão do crédito aos efeitos do plano aprovado; (iii) aferir a ocorrência de excesso de execução em razão da atualização do crédito após a data do pedido recuperacional; e (iv) definir a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Quanto à preliminar de preclusão arguida pela agravada, esta não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente após a intimação para pagamento voluntário, não havendo que se falar em perda do direito de manifestação sobre o excesso de execução ou sobre a sujeição do crédito ao regime recuperacional. 8. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece regra clara sobre o alcance da recuperação judicial: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 9. O Superior Tribunal de Justiça, atuando em sua função constitucional de uniformização da jurisprudência, afetou a matéria e julgou o REsp 1840812 RS 2019/0291415-6, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a Tese 1.051 nos seguintes termos: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 10. Analisando a moldura fática apresentada nos autos originários, constata-se que a ação de conhecimento que gerou o título executivo baseou-se no atraso na entrega de uma unidade imobiliária. O marco temporal deste atraso, ou seja, o fato gerador da indenização, consolidou-se em outubro de 2011. 11. Por outro lado, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG foi formulado em 23 de fevereiro de 2017. 12. O fato de a sentença condenatória ter sido proferida, liquidada ou transitada em julgado em momento posterior não altera a gênese do direito. O título executivo judicial tem natureza meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. 13. É absolutamente verdadeiro que o encerramento do processo de recuperação judicial finaliza a competência do juízo universal para promover execuções e habilitações incidentais. A partir da sentença de encerramento, a empresa devedora retoma o seu curso normal, e os credores que não tiveram seus créditos satisfeitos ou incluídos podem utilizar os meios ordinários e os juízos comuns para buscar a satisfação de seus direitos. O conflito de competência desaparece. A execução individual do Agravado está correta ao tramitar na 4ª Vara de Relações de Consumo. 14. Contudo, a restauração da competência do juízo comum cível para processar a execução não anula a novação material ocorrida no plano de recuperação judicial. O direito material modificado pela aprovação assemblear não retroage. 15. A Lei n. 11.101/2005 é categórica ao estatuir os efeitos da concessão da recuperação: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. 16. A novação atinge todos os créditos concursais de forma indistinta (novação ope legis), independentemente de o credor ter se habilitado tempestivamente, de ter votado contra o plano ou de ter buscado o seu direito apenas após o encerramento da supervisão judicial. 17. Dessa forma, a decisão agravada carece de reforma neste ponto. A execução não deve ser extinta, pois o juízo comum é o competente para processá-la neste momento processual. Todavia, a execução deve, obrigatoriamente, ser readequada para observar o tratamento dispensado aos credores quirografários no Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. 18. A Lei n. 11.101/2005 estabelece um limite claro para a atualização de créditos sujeitos ao regime concursal: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” 19. Sendo o crédito do Agravado submetido à recuperação judicial, o cômputo de juros e de correção monetária pelos índices ordinários do título judicial originário deve ser paralisado na data exata em que foi ajuizado o pedido de recuperação judicial, ou seja, 23 de fevereiro de 2017. 20. A partir dessa data, qualquer acréscimo patrimonial, atualização ou incidência de juros deverá seguir exclusivamente os critérios de correção estabelecidos nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial aprovado. 21. Ao rejeitar a impugnação, o juízo de primeiro grau permitiu a continuidade da execução sobre valores atualizados além do marco legal. Caracteriza-se, indubitavelmente, o excesso de execução apontado. Os cálculos exequendos devem ser refeitos pelo Agravado, congelando-se a obrigação originária em 23/02/2017 para, em seguida, aplicar a novação. 22. O fato gerador dos honorários advocatícios de sucumbência não é o fato ilícito que motivou a ação principal, o atraso na entrega da obra em 2011, mas sim o provimento judicial que os arbitra, nascido na sentença condenatória, associado ao princípio da causalidade no processo. 23. Consequentemente, enquanto o crédito principal referente à indenização ostenta natureza concursal, a verba honorária sucumbencial fixada posteriormente ostenta natureza extraconcursal. Sendo um crédito extraconcursal, os honorários advocatícios não se submetem à novação, não sofrem o deságio do plano de recuperação judicial e não estão adstritos aos prazos de carência nele estipulados. Podem e devem ser executados integralmente no juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) reconhecer a natureza concursal do crédito principal e determinar sua adequação aos termos do plano de recuperação judicial; (ii) reconhecer o excesso de execução, limitando a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial; (iii) declarar a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, autorizando sua execução autônoma. Tese de julgamento: “1. O crédito cujo fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e submete-se obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O encerramento da recuperação judicial não afasta os efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. A atualização do crédito concursal pelos critérios originários deve observar como termo final a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e podem ser executados autonomamente”. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.016, 1.017 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tema 1051/STJ; STJ, REsp 1.840.812/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, REsp 2022/0104752-5, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, EREsp 2023/0290967-9, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05/02/2026; STJ, AREsp 2023/0234858-2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 2212151/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ, EDcl no REsp 2022/0066725-5, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.